Negociações Penais
Apresentando-se como uma solução para a resolução de lides penais, a possibilidade do consenso tem o condão de mitigar o impacto de um processo criminal, onde as cláusulas e condições são tratadas com autoridades policiais ou representantes do Ministério Público.
Colaboração premiada, transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal (ANPP)… Todos esses são exemplos de possibilidades de resolução do conflito penal como alternativa aos riscos de um processo judicial que, ao final, pode acabar de maneira muito prejudicial ao investigado ou acusado.
A resolução consensual de conflitos penais demanda do advogado competências e habilidades específicas e muito além do conhecimento das disciplinas jurídicas. A construção de um bom acordo depende da leitura estratégica do caso e de extrema habilidade em contextos de negociações complexas, além de uma ponderação assertiva dos riscos e possibilidades implicados.
Nos últimos anos, mais de 5.000 acordos de não persecução penal foram celebrados pelo Ministério Público Federal, em 27 unidades da federação, favorecendo a situação de inúmeras pessoas investigadas ou acusadas de crimes, através do não oferecimento de denúncias ou da suspensão dos processos até o cumprimento integral das condições acordadas entre investigado/acusado e órgão acusador.
“Mas como saber se, no meu caso, um acordo penal é um bom negócio?”
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O que é o Acordo de Não Persecução Penal?
Em síntese, o ANPP é um acordo firmado pelo investigado ou acusado junto ao Ministério Público que consiste no cumprimento de determinadas condições negociadas entre as partes como contrapartida ao não oferecimento da denúncia criminal ou, em alguns casos, à suspensão do processo criminal até o integral cumprimento do acordo, quando então o Poder Judiciário declara a extinção da punibilidade do fato objeto da investigação ou denúncia e, assim, determina o arquivamento do processo.
Em suma, encerra-se a questão criminal e afasta-se o risco de uma eventual condenação através do cumprimento de determinadas obrigações “alternativas” estabelecidas no instrumento de acordo.
O ANPP pode ser uma alternativa significativamente mais favorável que o enfrentamento do processo penal! Porém, esta conclusão depende de uma profunda avaliação das particularidades do caso e de um estudo assertivo dos riscos jurídicos envolvidos.
Quais crimes admitem a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal?
Sob o aspecto objetivo, o ANPP é cabível para crimes cuja pena mínima prevista em lei seja inferior a 4 anos, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, como por exemplo:
- Furto, apropriação indébita, estelionato e receptação;
- Crimes materiais contra a ordem tributária (sonegações e fraudes fiscais), apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária, contrabando e descaminho;
- Peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa;
- Importunação sexual e assédio sexual;
- Condução de veículo automotor sob influência de álcool ou drogas;
- Algumas espécies de crimes ambientais, como pesca em período de defeso e destruição ou corte de vegetação em desacordo com a legislação;
- Moeda falsa, falsificação de documentos públicos e particulares e falsidade ideológica;
- Algumas espécies de crimes licitatórios;
- Crimes falimentares;
- Lavagem de dinheiro;
- Organização criminosa;
- Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
- Manipulação de mercado, insider trading e outros crimes contra o Mercado de Capitais.
Ficou em dúvida se caberia um ANPP no seu caso? Entre em contato conosco hoje mesmo! É sempre um prazer poder ajudar!
Preciso confessar o crime para celebrar o acordo?
Sim. Um dos requisitos estabelecidos na legislação para a celebração do ANPP é a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal.
A questão sensível é exatamente de que forma e em qual momento procedimental se deve dar esta confissão, o que deve ser definido através de uma avaliação lúcida e estratégica dos interesses e possibilidades do caso.
O que é o acordo de colaboração premiada ou “delação premiada”?
O acordo de colaboração premiada é um instituto previsto na Lei de Organizações Criminosas que possibilita a celebração de um verdadeiro contrato junto ao Ministério Público ou às autoridades policiais.
De um lado, o beneficiário adota um comportamento colaborativo, oferecendo aos órgãos do Estado informações, documentos, provas e outros elementos que possam efetivamente contribuir com a identificação de outros integrantes de determinada organização criminosa; recuperar o produto ou proveito das infrações cometidas pela organização; revelar a estrutura hierárquica e funcionamento dela; ou prevenir a prática de novos crimes no contexto da criminalidade organizada.
De outro lado, o Ministério Público ou autoridade policial podem requerem ao Poder Judiciário a concessão de determinados “benefícios” ao investigado/acusado colaborador, que podem variar desde uma redução na pena privativa de liberdade, até o perdão judicial do fato, podendo ao Ministério Público, inclusive, deixar de oferecer denúncia criminal contra o colaborador.
A grande delicadeza quanto à colaboração premiada é precisamente o momento que a precede, isto é, a fase de tratativas e negociações travadas junto aos órgãos competentes.
Quando provocar a negociação?
Quais informações oferecer no momento negocial e quais integrarão o momento de adimplemento e full disclosure?
Quais disposições devem integrar um Termo de Confidencialidade seguro ao cliente?
Qual o “valor” negocial das informações e elementos de prova detidos pelo cliente para fins de colaboração, em relação ao timing e maturação da investigação ou do processo judicial?
Quais os riscos jurídicos e extrajurídicos (inclusive, em alguns casos, à própria integridade física do colaborador) de se firmar ou não a colaboração?
Entre inúmeras outras, estas perguntas são apenas alguns exemplos da sensibilidade e complexidade que permeiam a negociação de um acordo de colaboração premiada.
Parece fácil concluir, portanto, que o advogado precisa caminhar com segurança por este terreno movediço e nele edificar o melhor proveito para os interesses do cliente.
É exatamente para isso que nós estamos aqui!
Não negocie sem antes conversar conosco! Entre em contato agora mesmo!
Preciso de um advogado para firmar um ANPP ou um acordo de colaboração premiada?
Sim. A lei torna indispensável a assessoria de um advogado para que estas negociações tenham validade jurídica e possam surtir os efeitos esperados.
Mas aqui surge um grande problema!
A maioria dos profissionais não está preparada para atuar em um ambiente de negociação complexa.
A formação tradicional dos advogados criminalistas não contempla, por excelência, a construção de estratégias de abordagem e negociação, a leitura de ambiente e de personagens em contextos negociais, a ponderação de riscos em situações de informação limitada, entre outras habilidades indispensáveis para a atuação na justiça penal negocial.
Essas habilidades, como regra, são forjadas ao longo da experimentação prática e do conhecimento não apenas das disposições legais que disciplinam os institutos de negociação penal, mas, principalmente, do perfil dos personagens envolvidos no contexto negocial, o que pode ser um fator determinante no sucesso ou fracasso das tratativas.
A Heinrich Advocacia conta com profissionais preparados para conduzir negociações em matéria penal, com experiência, visão estratégica e foco integral nas melhores possibilidades para o cliente.
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