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	<title>Heinrich Advocacia</title>
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	<description>SEGURANÇA, INOVAÇÃO E EXPERTISE PARA RESOLVER E PREVENIRCASOS DE MATÉRIA PENAL</description>
	<lastBuildDate>Thu, 02 Feb 2023 14:31:13 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Heinrich Advocacia</title>
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	<item>
		<title>JUSTIÇA EM CHEQUE – O CASO DO ÍNDIO GALDINO JESUS DOS SANTOS</title>
		<link>https://heinrichadv.com/2023/02/02/justica-em-cheque-o-caso-do-indio-galdino-jesus-dos-santos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Murillo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Feb 2023 14:31:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Em 1997, o caso do índio Galdino Jesus dos Santos chocou o país. Ele estava dormindo em um banco na parada de ônibus da W3 Sul, em Brasília, quando cinco homens lhe atearam fogo. Galdino teve cerca de 95% do corpo queimado. Os sujeitos fugiram, porém, uma testemunha que passava no momento anotou a placa do veículo em que eles estavam, o que permitiu suas identificações. Somente quatro anos após o crime os autores foram condenados pelo júri popular a 14 anos de prisão por homicídio doloso triplamente qualificado (uma pena realmente branda para essa espécie de delito). O caso gera muita revolta até os dias atuais, pois expõe de forma nua e crua a desigualdade das pessoas perante o sistema penal em razão da raça e da classe social. Os criminosos afirmaram em seus depoimentos à Justiça que queriam apenas “dar um susto” na vítima, “fazer uma brincadeira” para provoca-lo a se levantar e ir atrás deles. Noutro giro, um dos autores afirmou à imprensa que ele e os comparsas acharam que Galdino era um “mendigo” e por isso acabaram por cometer o crime. Hoje, todos os assassinos estão em liberdade e trabalham como servidores públicos e uma série de privilégios em Brasília, recebendo inclusive uma boa remuneração: mais de R$ 15 mil. Em 2021, o governo do então presidente Jair Bolsonaro (PL) designou um dos cinco condenados por matar o índio pataxó, para um cargo comissionado na Polícia Rodoviária Federal. O sujeito em questão, Gutemberg, era o único menor de idade entre os envolvidos no assassinato. Recebeu sua liberdade em setembro de 1997, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Através de uma sessão secreta, conseguiu que a internação de três anos fosse trocada por liberdade assistida. Quando completou maioridade, o registro do crime foi apagado, nos moldes da legislação brasileira. Conforme mencionado acima, os outros assassinos (Max Rogério Alves, Tomás Oliveira de Almeida, Antônio Novely Cardoso Vilanova e Eron Chaves Oliveira) foram condenados, em 2001 a 14 anos de prisão em regime fechado pelo tribunal do júri. Nada obstante, sete anos depois do caso, nenhum deles ainda permanecia atrás das grades.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em 1997, o caso do índio Galdino Jesus dos Santos chocou o país. Ele estava dormindo em um banco na parada de ônibus da W3 Sul, em Brasília, quando cinco homens lhe atearam fogo.</p>



<p><em>Galdino teve cerca de 95% do corpo queimado</em>.</p>



<p>Os sujeitos fugiram, porém, uma testemunha que passava no momento anotou a placa do veículo em que eles estavam, o que permitiu suas identificações.</p>



<p>Somente quatro anos após o crime os autores foram condenados pelo júri popular a 14 anos de prisão por homicídio doloso triplamente qualificado (uma pena realmente branda para essa espécie de delito).</p>



<p>O caso gera muita revolta até os dias atuais, pois expõe de forma nua e crua a desigualdade das pessoas perante o sistema penal em razão da raça e da classe social.</p>



<p>Os criminosos afirmaram em seus depoimentos à Justiça que queriam apenas “<em>dar um susto</em>” na vítima, “<em>fazer uma brincadeira</em>” para provoca-lo a se levantar e ir atrás deles.</p>



<p>Noutro giro, um dos autores afirmou à imprensa que ele e os comparsas acharam que Galdino era um “mendigo” e por isso acabaram por cometer o crime.</p>



<p>Hoje, todos os assassinos estão em liberdade e trabalham como servidores públicos e uma <em>série de privilégios</em> em Brasília, recebendo inclusive uma boa remuneração: mais de R$ 15 mil.</p>



<p>Em 2021, o governo do então presidente Jair Bolsonaro (PL) designou um dos cinco condenados por matar o índio pataxó, para um cargo comissionado na Polícia Rodoviária Federal.</p>



<p>O sujeito em questão, Gutemberg, era o único menor de idade entre os envolvidos no assassinato. Recebeu sua liberdade em setembro de 1997, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).</p>



<p>Através de uma sessão secreta, conseguiu que a internação de três anos fosse trocada por liberdade assistida. Quando completou maioridade, o registro do crime foi apagado, nos moldes da legislação brasileira.</p>



<p>Conforme mencionado acima, os outros assassinos (Max Rogério Alves, Tomás Oliveira de Almeida, Antônio Novely Cardoso Vilanova e Eron Chaves Oliveira) foram condenados, em 2001 a 14 anos de prisão em regime fechado pelo tribunal do júri.</p>



<p>Nada obstante, sete anos depois do caso, nenhum deles ainda permanecia atrás das grades.</p>
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		<item>
		<title>MARIA DA PENHA E A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES</title>
		<link>https://heinrichadv.com/2023/02/01/maria-da-penha-e-a-violencia-contra-as-mulheres/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Murillo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Feb 2023 17:55:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Para aqueles que ainda não sabiam, a Lei Maria da Penha possui esse nome em homenagem à senhora Maria da Penha Maia Fernandes, hoje uma líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres e que sofreu muito para que pudesse ver seu agressor atrás das grades. Maria da Pena de fato sofreu muitas agressões no ambiente doméstico, inclusive duas tentativas de homicídio e infelizmente acabou por ter ficado paraplégica. Sobreviveu às tentativas contra a sua vida e por muito pouco teve que ver seu ex-marido ficar impune, pois foi condenado quando faltavam apenas seis meses para a prescrição. Para a frustração de muitos, informa-se que Heredia, o ex-marido de Maria, foi preso e cumpriu apenas dois anos (um terço) da pena a que fora condenado; foi solto em 2004 e hoje está livre. É por isso que a violência doméstica, disposta na Lei 11.340, do ano de 2006, é chamada popularmente de Lei Maria da Penha, com a finalidade de prestar homenagem a esta grande pessoa. Enfim, e muito comum as pessoas pensarem que a referida lei trata somente de casos envolvendo violência física, de agressões que deixam marcas visíveis, etc. Mas isso não é bem verdade. Os mecanismos de coibição de violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na lei servem para “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (vide art. 5º da Lei 11.340/06). Deste modo, todos os tipos de violência são abarcados pelas previsões legais da Lei Maria da Penha, seja aquela psicológica, moral, sexual ou patrimonial. A valer, existem inúmeros exemplos de violências não-físicas dispostas na doutrina e na jurisprudência. Mais que isso, devemos conscientizar a todos de que esses outros tipos de violência existem e devem ser combatidos, pois é muito comum que a mulher esteja sofrendo esse tipo de abuso e sequer entenda que está sendo vitimada. Desta forma, não deixe de procurar um bom criminalista para analisar o caso concreto e poder auxiliar à conclusão se, de fato, você é uma vítima de violência doméstica, podendo, assim, solicitar medidas de proteção. Se o seu caso for muito urgente, existe também a possibilidade de requerer as medidas protetivas diretamente na delegacia de polícia através de uma ocorrência. Caso você esteja enfrentando um problema envolvendo violência doméstica, não hesite em contatar-nos para podermos tomar as medidas cabíveis. Telefone/WhatsApp: (51) 91891-4506 Siga-nos também nas redes sociais: Instagram: @heinrich.adv Facebook: @heinrichadv https://facebook.com/heinrichadv]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Para aqueles que ainda não sabiam, a Lei Maria da Penha possui esse nome em homenagem à senhora <strong>Maria da Penha Maia Fernandes</strong>, hoje uma líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres e que sofreu muito para que pudesse ver seu agressor atrás das grades.</p>



<p>Maria da Pena de fato sofreu muitas agressões no ambiente doméstico, inclusive <strong>duas tentativas de homicídio </strong>e infelizmente acabou por ter ficado <strong>paraplégica</strong>. Sobreviveu às tentativas contra a sua vida e por muito pouco teve que ver seu ex-marido ficar impune, pois foi condenado quando faltavam apenas seis meses para a prescrição.</p>



<p>Para a frustração de muitos, informa-se que Heredia, o ex-marido de Maria, foi preso e cumpriu apenas dois anos (um terço) da pena a que fora condenado; foi solto em 2004 e hoje está livre.</p>



<p>É por isso que a violência doméstica, disposta na Lei 11.340, do ano de 2006, é chamada popularmente de Lei Maria da Penha, com a finalidade de prestar homenagem a esta grande pessoa.</p>



<p>Enfim, e muito comum as pessoas pensarem que a referida lei trata somente de casos envolvendo violência física, de agressões que deixam marcas visíveis, etc. Mas isso não é bem verdade.</p>



<p>Os mecanismos de coibição de violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na lei servem para “<em>qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial</em>” (vide art. 5º da Lei 11.340/06).</p>



<p>Deste modo,<strong> todos os tipos de violência</strong> são abarcados pelas previsões legais da Lei Maria da Penha, seja aquela psicológica, moral, sexual ou patrimonial.</p>



<p>A valer, existem inúmeros exemplos de violências não-físicas dispostas na doutrina e na jurisprudência. Mais que isso, devemos conscientizar a todos de que esses outros tipos de violência existem e devem ser combatidos, pois é muito comum que a mulher esteja sofrendo esse tipo de abuso e sequer entenda que está sendo vitimada.</p>



<p>Desta forma, não deixe de procurar um bom criminalista para analisar o caso concreto e poder auxiliar à conclusão se, de fato, você é uma vítima de violência doméstica, podendo, assim, solicitar medidas de proteção.</p>



<p>Se o seu caso for muito urgente, existe também a possibilidade de requerer as medidas protetivas diretamente na delegacia de polícia através de uma ocorrência.</p>



<p>Caso você esteja enfrentando um problema envolvendo violência doméstica, não hesite em contatar-nos para podermos tomar as medidas cabíveis.</p>



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			</item>
		<item>
		<title>DIREITO PENAL IGUALITÁRIO: SERÁ?</title>
		<link>https://heinrichadv.com/2022/11/26/direito-penal-igualitario-sera/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 26 Nov 2022 16:09:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://heinrichadv.com/?p=1832</guid>

					<description><![CDATA[É seguro afirmar-se acerca da necessidade de analisar sistemas, situações, ideias, fatos, argumentos etc., sobre um aspecto amplo, ou seja, buscar entender as mais variadas maneiras pelas quais se pode chegar a uma conclusão sobre determinado assunto. Nesta senda, tem-se que o(s) objeto(s) de estudo dos operadores do Direito também precisam ser examinados e debatidos da maneira mais ampla possível, onde cada ponto de vista vem a ser útil para o enriquecimento da erudição envolvendo a temática. Destarte, neste escrito se traz à baila breves questionamentos sobre o Direito penal e a criminologia através da Criminologia Radical, ramificação que busca explicar o fenômeno criminológico de modo sobremaneira diferente – como contraponto, poder-se-ia dizer – à “criminologia tradicional”: O ponto de partida da criminologia dominante é o conceito de crime: comportamentos definidos legalmente como crimes e/ou sancionados pelo sistema de justiça criminal como criminosos são a base epistemológica dessa criminologia. Crime é o que a lei, ou a justiça criminal, determina como crime, excluindo comportamentos não definidos legalmente como crimes, por mais danosos que sejam (o imperialismo, a exploração do trabalho, o racismo, o genocídio etc.), ou comportamentos que, apesar de definidos como crimes, não são processados nem reprimidos pela justiça criminal, como a criminalidade de “colarinho branco” (fixação monopolista de preços, evasão de impostos, corrupção governamental, poluição do meio ambiente, fraudes ao consumidor, e todas as formas de abuso de poder econômico e político, que não aparecem nas estatísticas criminais). (SANTOS, 2018, pp.10-11) Através de uma mudança ideológica, a Criminologia Radical propõe que os sistemas penais acabam direta ou indiretamente trabalhando em favor do capital e da elite dominante: a sociedade persegue criminalmente os desfavorecidos e criminaliza condutas para fomentar a desigualdade e a manutenção do status quo. A valer, delitos contra o patrimônio, bem como aqueles envolvendo o tráfico de drogas são aqueles que acabam por ocupar virtualmente todo o aparato de persecução Estatal, convenientemente fazendo com que os crimes de colarinho branco, por exemplo, acabem não sendo punidos por diversos motivos. Assim, a Criminologia Radical descobre o sistema de justiça criminal como prática organizada de classe, mostrando a disjunção concreta entre uma ordem social imaginária, Assim, a Criminologia Radical descobre o sistema de justiça criminal como prática organizada de classe, mostrando a disjunção concreta entre uma ordem social imaginária, difundida pela ideologia dominante através das noções de igualdade legal e de proteção geral, e uma ordem social real¸ caracterizada pela desigualdade e pela opressão de classe difundida pela ideologia dominante através das noções de igualdade legal e de proteção geral, e uma ordem social real¸ caracterizada pela desigualdade e pela opressão de classe. (SANTOS, 2018, p.15) Através da análise empírica, entende-se que há uma seleção daqueles que acabarão por ser clientes do sistema penal, onde determinados tipos legais, grupos e indivíduos são de fato escolhidos para movimentar o maquinário de persecução, sempre em prol do interesse das classes dominantes – conforme acima mencionado, há uma busca incessante pela condenação em crimes comumente praticados por grupos subjugados e/ou afastados do mercado de trabalho. A conseqüência política da crítica da Criminologia Radical é a negação do mito do direito penal igualitário, na sua dupla dimensão ideológica: a proteção geral de bens e interesses existe, realmente, como proteção parcial, que privilegia os interesses estruturais das classes dominantes; a igualdade legal, no sentido de igual posição em face da lei, ou de iguais chances de criminalização, existe, realmente, como desigualdade penal: os processos de criminalização dependem da posição social do autor, e independem da gravidade do crime ou do dano social. (SANTOS, 2018, pp.44-45) Talvez uma das únicas constantes observadas através da história é justamente a exploração do homem pelo homem. Desde os tempos mais remotos, aqueles que possuem poder agem de maneira a manter esse poder, não raramente perdendo os escrúpulos e cometendo barbaridades para o sucesso de suas empreitadas. Até o presente momento toda a história humana nada mais foi senão uma imolação perpétua e sangrenta de milhões de pobres seres humanos a uma abstração impiedosa qualquer: Deus, Pátria, poder do Estado, honra nacional, direitos históricos, liberdade política, bem público. (BAKUNIN, 2002, p.60) Por certo, nenhuma teoria possui o condão de exaurir qualquer tema, podendo e devendo ser debatida e criticada. A Criminologia Radical não é diferente, mas se apresenta como um viés interessante de estudo justamente por trazer questões e pontos de vista que, propositalmente ou não, acabam sendo deixados de lado no estudo “tradicional” da matéria de maneira geral. Conforme muito bem ensinado pelo professor Juarez Cirino dos Santos em passagem alhures colacionada, a igualdade legal se apresenta na prática como desigualdade penal, onde as instituições e práticas sociais precisam ser colocadas em xeque. Por conseguinte, é absolutamente necessário fazer questionamentos acerca de quem acaba sendo prejudicado e quem acaba sendo beneficiado com o atual sistema penal, bem como os interesses fomentados pelo modo com que e pelo qual se pune. Não seria audacioso demais afirmar que há um projeto de criminalização e persecução, e cada um de nós, como sociedade, acaba sendo conivente com a injustiça institucionalizada, principalmente no momento em que se enxerga o problema, porém nada se faz para buscar melhoras efetivas. REFERÊNCIAS BAKUNIN, Mikhail. Deus e o Estado. Tradução de Plínio Augusto. Ano de digitalização: 2002. SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 4.ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>É seguro afirmar-se acerca da necessidade de analisar sistemas, situações, ideias, fatos, argumentos etc., sobre um aspecto amplo, ou seja, buscar entender as mais variadas maneiras pelas quais se pode chegar a uma conclusão sobre determinado assunto.</p>



<p>Nesta senda, tem-se que o(s) objeto(s) de estudo dos operadores do Direito também precisam ser examinados e debatidos da maneira mais ampla possível, onde cada ponto de vista vem a ser útil para o enriquecimento da erudição envolvendo a temática.</p>



<p>Destarte, neste escrito se traz à baila breves questionamentos sobre o Direito penal e a criminologia através da Criminologia Radical, ramificação que busca explicar o fenômeno criminológico de modo sobremaneira diferente – como contraponto, poder-se-ia dizer – à “criminologia tradicional”:</p>



<p>O ponto de partida da criminologia dominante é o conceito de crime: comportamentos definidos legalmente como crimes e/ou sancionados pelo sistema de justiça criminal como criminosos são a base epistemológica dessa criminologia.</p>



<p>Crime é o que a lei, ou a justiça criminal, determina como crime, excluindo comportamentos não definidos legalmente como crimes, por mais danosos que sejam (o imperialismo, a exploração do trabalho, o racismo, o genocídio etc.), ou comportamentos que, apesar de definidos como crimes, não são processados nem reprimidos pela justiça criminal, como a criminalidade de “colarinho branco” (fixação monopolista de preços, evasão de impostos, corrupção governamental, poluição do meio ambiente, fraudes ao consumidor, e todas as formas de abuso de poder econômico e político, que não aparecem nas estatísticas criminais). (SANTOS, 2018, pp.10-11)</p>



<p>Através de uma mudança ideológica, a Criminologia Radical propõe que os sistemas penais acabam direta ou indiretamente trabalhando em favor do capital e da elite dominante: a sociedade persegue criminalmente os desfavorecidos e criminaliza condutas para fomentar a desigualdade e a manutenção do <em>status quo</em>.</p>



<p>A valer, delitos contra o patrimônio, bem como aqueles envolvendo o tráfico de drogas são aqueles que acabam por ocupar virtualmente todo o aparato de persecução Estatal, convenientemente fazendo com que os crimes de colarinho branco, por exemplo, acabem não sendo punidos por diversos motivos.</p>



<p>Assim, a Criminologia Radical descobre o sistema de justiça criminal como prática organizada de classe, mostrando a disjunção concreta entre uma ordem social imaginária, Assim, a Criminologia Radical descobre o sistema de justiça criminal como <em>prática organizada de classe,</em> mostrando a disjunção concreta entre uma <em>ordem social imaginária</em>, difundida pela ideologia dominante através das noções de igualdade legal e de proteção geral, e uma <em>ordem social real¸</em> caracterizada pela desigualdade e pela opressão de classe difundida pela ideologia dominante através das noções de igualdade legal e de proteção geral, e uma ordem social real¸ caracterizada pela desigualdade e pela opressão de classe. (SANTOS, 2018, p.15)</p>



<p>Através da análise empírica, entende-se que há uma seleção daqueles que acabarão por ser clientes do sistema penal, onde determinados tipos legais, grupos e indivíduos são de fato escolhidos para movimentar o maquinário de persecução, sempre em prol do interesse das classes dominantes – conforme acima mencionado, há uma busca incessante pela condenação em crimes comumente praticados por grupos subjugados e/ou afastados do mercado de trabalho.</p>



<p>A conseqüência política da crítica da Criminologia Radical é a negação do mito do direito penal igualitário, na sua dupla dimensão ideológica: a <em>proteção geral </em>de bens e interesses existe, realmente, como <em>proteção parcial</em>, que privilegia os interesses estruturais das classes dominantes; a <em>igualdade legal</em>, no sentido de igual posição em face da lei, ou de iguais chances de criminalização, existe, realmente, como <em>desigualdade penal</em>: os processos de criminalização dependem da posição social do autor, e independem da gravidade do crime ou do dano social. (SANTOS, 2018, pp.44-45)</p>



<p>Talvez uma das únicas constantes observadas através da história é justamente a exploração do homem pelo homem. Desde os tempos mais remotos, aqueles que possuem poder agem de maneira a manter esse poder, não raramente perdendo os escrúpulos e cometendo barbaridades para o sucesso de suas empreitadas.</p>



<p>Até o presente momento toda a história humana nada mais foi senão uma imolação perpétua e sangrenta de milhões de pobres seres humanos a uma abstração impiedosa qualquer: Deus, Pátria, poder do Estado, honra nacional, direitos históricos, liberdade política, bem público. (BAKUNIN, 2002, p.60)</p>



<p>Por certo, nenhuma teoria possui o condão de exaurir qualquer tema, podendo e devendo ser debatida e criticada. A Criminologia Radical não é diferente, mas se apresenta como um viés interessante de estudo justamente por trazer questões e pontos de vista que, propositalmente ou não, acabam sendo deixados de lado no estudo “tradicional” da matéria de maneira geral.</p>



<p>Conforme muito bem ensinado pelo professor Juarez Cirino dos Santos em passagem alhures colacionada, a <em>igualdade legal</em> se apresenta na prática como <em>desigualdade penal</em>, onde as instituições e práticas sociais precisam ser colocadas em xeque.</p>



<p>Por conseguinte, é absolutamente necessário fazer questionamentos acerca de quem acaba sendo prejudicado e quem acaba sendo beneficiado com o atual sistema penal, bem como os interesses fomentados <em>pelo modo com que</em> e <em>pelo qual se pune</em>. Não seria audacioso demais afirmar que há um <em>projeto</em> de criminalização e persecução, e cada um de nós, como sociedade, acaba sendo conivente com a injustiça institucionalizada, principalmente no momento em que se enxerga o problema, porém nada se faz para buscar melhoras efetivas.</p>



<p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p>



<p>BAKUNIN, Mikhail. <strong>Deus e o Estado</strong>. Tradução de Plínio Augusto. Ano de digitalização: 2002.</p>



<p>SANTOS, Juarez Cirino dos. <strong>A Criminologia Radical</strong>. 4.ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O DEVER ESTATAL DO PROCESSO JUSTO</title>
		<link>https://heinrichadv.com/2022/11/26/o-dever-estatal-do-processo-justo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 26 Nov 2022 16:08:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Em um Estado de Direito, existe um conjunto de regras previstas em Lei – regras estas feitas pelo próprio Estado, obedecendo a uma forma de promulgação e com procedimentos, também previstos em Lei, para a garantia e manutenção destas disposições. Assim, o Estado, como ente regulador, não pode e nem deve esperar a obediência à legislação – e à forma intrínseca que existe neste conceito – apenas da população, devendo também seguir as regras do jogo e manter seu poder em cheque através das normas previstas no ordenamento jurídico. A valer, em uma democracia, ninguém está acima da Lei (ao menos em teoria). Parafraseando Aury Lopes Jr., “forma é garantia”, uma vez que os procedimentos previstos na legislação não podem ser escolhidos ‘à la carte’ pelos julgadores e acusadores a fim de facilitar as condenações. O mínimo que o Estado e seus representantes podem fazer é seguir suas próprias regras, agindo de boa-fé e buscando sempre a persecução penal da forma mais justa e imparcial, sempre obedecendo os procedimentos e formas que ditam as diretrizes que possibilitam e justificam o jus puniendi. Ocorre que na prática, o problema é um pouco mais complexo do que se possa fazer parecer apenas por uma análise da dogmática. A questão socioeconômica e as peculiaridades da forma de governo, entre tantas outras variáveis, devem ser levados em consideração. Não seria exagero afirmar que o procedimento penal é intrinsecamente injusto, pois a experiência empírica do cotidiano na vida real nos remete a falhas muito difíceis de serem corrigidas na política criminal, como por exemplo a desigualdade no que tange à ‘clientela’ do processo penal. A produção de normas penais promove uma simultânea seleção de tipos legais e de indivíduos estigmatizáveis: a estrutura de interesses protegidos (elites de poder econômico e político) e as condutas ofensivas desses interesses pré-selecionam os sujeitos estigmatizáveis. Assim, o caráter “fragmentário” do direito penal, definido pela idoneidade técnica de certas matérias (e não outras) para a incriminação, oculta a proteção de interesses das classes e grupos sociais de poder econômico e político (e a imunização processual de sujeitos dessas classes, ou ligados, funcionalmente, à acumulação do capital) e a criminalização de comportamentos típicos das classes e grupos sociais subalternos, especialmente os marginalizados do mercado de trabalho. (SANTOS, 2018) O estudo do processo penal também nos traz a ideia de que nenhum ato procedimental seria uma finalidade em si mesmo – apenas um mero instrumento – motivo pelo qual também não se poderia haver uma obediência cega ao que diz a lei. Através da hermenêutica jurídica, aprende-se a necessidade de interpretação dos ditames legais, porém estes devem ser sempre, quando há dúvida, em favor do réu, algo que a experiência forense mostra também que não ocorre na prática. Relativizar garantias processuais com discursos semelhantes ao do ‘prejuízo’, algo trazido do Direito civil – e completamente incompatível com o processo penal por definição – não podem se sustentar. Hans KELSEN (1998, p.5-12), muito embora já ultrapassado hodiernamente, defendia que, embora possa parecer paradoxal, o juízo de valor não pode incidir sobre as normas. Sem o intuito de pender para uma interpretação tão maniqueísta do Direito, pode-se ao menos tirar a lição de que as normas – e formas – devem sim ser respeitadas, sob pena de ataque ao modelo democrático. Destarte, a obediência dos operadores do Direito os princípios basilares do processo penal e suas formas é indispensável para a construção de uma cultura de julgamentos mais justa, sempre buscando a maior paridade possível entre as partes e fazendo com que a presunção de inocência exista não somente nos livros e manuais, mas também no cotidiano forense. REFERÊNCIAS SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 4.ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018. KELSEN, Hans. O problema da justiça. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em um Estado de Direito, existe um conjunto de regras previstas em Lei – regras estas feitas pelo próprio Estado, obedecendo a uma forma de promulgação e com procedimentos, também previstos em Lei, para a garantia e manutenção destas disposições.</p>



<p>Assim, o Estado, como ente regulador, não pode e nem deve esperar a obediência à legislação – e à <em>forma </em>intrínseca que existe neste conceito – apenas da população, devendo também seguir as <em>regras do jogo</em> e manter seu poder em cheque através das normas previstas no ordenamento jurídico. A valer, em uma democracia, ninguém está acima da Lei (ao menos em teoria).</p>



<p>Parafraseando Aury Lopes Jr., “<em>forma é garantia”</em>, uma vez que os procedimentos previstos na legislação não podem ser escolhidos ‘<em>à la carte</em>’ pelos julgadores e acusadores a fim de facilitar as condenações. <em>O mínimo que o Estado e seus representantes podem fazer é seguir suas próprias regras</em>, agindo de boa-fé e buscando sempre a persecução penal da forma mais justa e imparcial, sempre obedecendo os procedimentos e formas que ditam as diretrizes que possibilitam e justificam o <em>jus puniendi</em>.</p>



<p>Ocorre que na prática, o problema é um pouco mais complexo do que se possa fazer parecer apenas por uma análise da dogmática. A questão socioeconômica e as peculiaridades da forma de governo, entre tantas outras variáveis, devem ser levados em consideração.</p>



<p>Não seria exagero afirmar que o procedimento penal é intrinsecamente <em>injusto</em>, pois a experiência empírica do cotidiano na vida real nos remete a falhas muito difíceis de serem corrigidas na política criminal, como por exemplo a desigualdade no que tange à ‘clientela’ do processo penal.</p>



<p><a></a>A produção de normas penais promove uma simultânea seleção de tipos legais e de indivíduos estigmatizáveis: a estrutura de interesses protegidos (elites de poder econômico e político) e as condutas ofensivas desses interesses pré-selecionam os sujeitos estigmatizáveis. Assim, o caráter “fragmentário” do direito penal, definido pela idoneidade técnica de certas matérias (e não outras) para a incriminação, oculta a proteção de interesses das classes e grupos sociais de poder econômico e político (e a imunização processual de sujeitos dessas classes, ou ligados, funcionalmente, à acumulação do capital) e a criminalização de comportamentos típicos das classes e grupos sociais subalternos, especialmente os marginalizados do mercado de trabalho. (SANTOS, 2018)</p>



<p>O estudo do processo penal também nos traz a ideia de que nenhum ato procedimental seria uma finalidade em si mesmo – apenas um mero instrumento – motivo pelo qual também não se poderia haver uma <em>obediência cega</em> ao que diz a lei. Através da hermenêutica jurídica, aprende-se a necessidade de interpretação dos ditames legais, porém estes devem ser sempre, quando há dúvida, em favor do réu, algo que a experiência forense mostra também que não ocorre na prática.</p>



<p>Relativizar garantias processuais com discursos semelhantes ao do ‘prejuízo’, algo trazido do Direito civil – e completamente incompatível com o processo penal por definição – não podem se sustentar. Hans KELSEN (1998, p.5-12), muito embora já ultrapassado hodiernamente, defendia que, embora possa parecer paradoxal, o juízo de valor não pode incidir sobre as normas. Sem o intuito de pender para uma interpretação tão maniqueísta do Direito, pode-se ao menos tirar a lição de que as normas – e <em>formas</em> – devem sim ser respeitadas, sob pena de ataque ao modelo democrático.</p>



<p>Destarte, a obediência dos operadores do Direito os princípios basilares do processo penal <em>e suas formas </em>é indispensável para a construção de uma cultura de julgamentos mais justa, sempre buscando a maior paridade possível entre as partes e fazendo com que a presunção de inocência exista não somente nos livros e manuais, mas também no cotidiano forense.</p>



<p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p>



<p>SANTOS, Juarez Cirino dos. <strong>A Criminologia Radical</strong>. 4.ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018.</p>



<p>KELSEN, Hans. <strong>O problema da justiça</strong>. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.</p>
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		<item>
		<title>CONDUTAS EQUIPARADAS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS</title>
		<link>https://heinrichadv.com/2022/11/26/condutas-equiparadas-ao-crime-de-trafico-de-drogas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 26 Nov 2022 16:07:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[No Brasil, o ditame legal que trata sobre as drogas – substâncias ou produtos capazes de causar dependência nos moldes da lei – é Lei nº 11.343/2006. Em escrito publicado em junho de 2020, tratamos de analisar brevemente a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Examina-se no trabalho a questão da (des)proporcionalidade em relação à pena prevista e ao fato de que é um dos melhores exemplos de crimes de ação múltipla ou plurinucleares, uma vez que possui 18 (dezoito) verbos nucleares:[1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena &#8211; reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I &#8211; importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II &#8211; semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III &#8211; utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV &#8211; vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;(Vide ADI nº 4.274) Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena &#8211; detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,&#160;vedada a conversão em penas restritivas de direitos&#160;,&#160;desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;(Vide Resolução nº 5, de 2012) Por ser um crime de ação múltipla, onde a prática de qualquer um dos verbos do tipo é suficiente para o enquadramento do delito, surgem muitas dúvidas no cotidiano sobre o ‘tráfico de drogas’. Ocorre que, a partir da análise do dispositivo colacionado, o próprio termo utilizado de maneira tão abrangente não é suficiente para conceituar a espécie delitiva justamente em razão da multiplicidade de condutas abarcadas. Sem o intuito de esquecer os parágrafos 2º, 3º e 4º do referido dispositivo legal – que preveem penas sobremaneira mais brandas –, soma-se algo merecedor de grande atenção dos operadores do Direito, qual seja, a questão das condutas equiparadas previstas no §1º. Com efeito, é comum que pessoas leigas ou incautas acabem em uma situação onde sofrem imputação delitiva idêntica ao de tráfico de entorpecentes sem ter se envolvido literalmente com o tráfico, ou mais, sem sequer haver apreensão de drogas, forte no posicionamento do STJ: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TENTATIVA DE ENTREGA DE ENTORPECENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTUITO DE MERCANCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONSUMADO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [&#8230;] 6. O delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se consuma com a prática de algum dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário. Precedentes. [&#8230;] (HC 332396/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016). Admite-se que a Lei deve ser sempre ampla e clara, passível de prever as mais variadas espécies de comportamento, por vezes estranhas ou pouco vistas no dia-a-dia – sob pena de proteção insuficiente do Estado ou ‘injustiça’ jurídica no sentido de que comportamentos reprováveis devem ser, sempre que possível, previstos na legislação para que a legalidade abarque a contenção destes delitos. Por outro lado, justamente em razão desta tentativa do legislador no sentido de não deixar de fora comportamentos reprováveis, é imprescindível não esquecer-se acerca destas condutas equiparadas. A exemplo: trazer consigo, sem autorização, insumo ou produto químico (passível de ser) destinado à produção de droga (§1º, inciso I); semear, cultivar ou colher em desacordo legal plantas que (passivas de ser) utilizadas na preparação de drogas (§1º, inciso II); ter envolvimento, nos termos previstos, com local ou bem onde há tráfico de drogas (§1º, inciso III); vender ou fazer entrega de produto (passível de) ser utilizado para a produção de drogas (§1º, inciso IV); Pontua-se ainda que a generalidade é gigantesca em todos os incisos, o que facilita ainda mais ainda o surgimento de denúncias calcadas em exageros subjetivos do aparato de poder. Colaciona-se acima apenas uma fração de situações onde há grande possibilidade de acontecer injustiças ou mal-entendidos, novamente, sem deixar de reafirmar a necessidade das previsões legais em análise. O objetivo deste escrito é chamar atenção para situações nas quais o público geral precisa ter conhecimento para poder se escusar de um possível processo criminal, especialmente comerciantes e trabalhadores rurais. Destarte, enquanto a inócua guerra às drogas estiver sendo travada no Brasil, nenhuma precaução é exagerada, pois enorme parcela da]]></description>
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<p>No Brasil, o ditame legal que trata sobre as drogas – <em>substâncias ou produtos capazes de causar dependência nos moldes da lei</em> – é Lei nº 11.343/2006.</p>



<p>Em escrito publicado em junho de 2020, tratamos de analisar brevemente a conduta tipificada no artigo 33, <em>caput, </em>da Lei de Drogas. Examina-se no trabalho a questão da (des)proporcionalidade em relação à pena prevista e ao fato de que <em>é um dos melhores exemplos de crimes de ação múltipla ou plurinucleares</em>, uma vez que possui 18 (dezoito) verbos nucleares:<a href="#_ftn1" id="_ftnref1">[1]</a></p>



<p>Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:</p>



<p>Pena &#8211; reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.</p>



<p><a></a>§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:</p>



<p>I &#8211; importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;</p>



<p>II &#8211; semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;</p>



<p>III &#8211; utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.</p>



<p><a></a>IV &#8211; vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art10">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a></p>



<p><a></a>§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&amp;s1=4274&amp;processo=4274">(Vide ADI nº 4.274)</a></p>



<p>Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.</p>



<p><a></a>§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:</p>



<p>Pena &#8211; detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.</p>



<p><a></a>§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm">vedada a conversão em penas restritivas de direitos&nbsp;</a>,&nbsp;desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm">(Vide Resolução nº 5, de 2012)</a></p>



<p>Por ser um crime de ação múltipla, onde a prática de qualquer um dos verbos do tipo é suficiente para o enquadramento do delito, surgem muitas dúvidas no cotidiano sobre o ‘tráfico de drogas’. Ocorre que, a partir da análise do dispositivo colacionado, o próprio termo utilizado de maneira tão abrangente não é suficiente para conceituar a espécie delitiva justamente em razão da multiplicidade de condutas abarcadas.</p>



<p>Sem o intuito de esquecer os parágrafos 2º, 3º e 4º do referido dispositivo legal – que preveem penas sobremaneira mais brandas –, soma-se algo merecedor de grande atenção dos operadores do Direito, qual seja, a questão das <em>condutas equiparadas</em> previstas no §1º.</p>



<p>Com efeito, é comum que pessoas leigas ou incautas acabem em uma situação onde sofrem imputação delitiva idêntica ao de tráfico de entorpecentes <em>sem ter se envolvido literalmente com o tráfico</em>, ou mais, sem sequer haver apreensão de drogas, forte no posicionamento do STJ:</p>



<p>PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TENTATIVA DE ENTREGA DE ENTORPECENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTUITO DE MERCANCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONSUMADO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.</p>



<p>[&#8230;]</p>



<p>6. O delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se consuma com a prática de algum dos núcleos nele previstos, <strong>motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário</strong>. Precedentes.</p>



<p>[&#8230;]</p>



<p>(HC 332396/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).</p>



<p>Admite-se que a Lei deve ser sempre ampla e clara, passível de prever as mais variadas espécies de comportamento, por vezes estranhas ou pouco vistas no dia-a-dia – sob pena de proteção insuficiente do Estado ou ‘injustiça’ jurídica no sentido de que comportamentos reprováveis devem ser, sempre que possível, previstos na legislação para que a legalidade abarque a contenção destes delitos.</p>



<p>Por outro lado, justamente em razão desta tentativa do legislador no sentido de não deixar de fora comportamentos reprováveis, é imprescindível não esquecer-se acerca destas condutas equiparadas. A exemplo: <em>trazer consigo, sem autorização, insumo ou produto químico (passível de ser) destinado à produção de droga </em>(§1º, inciso I); <em>semear, cultivar ou colher em desacordo legal plantas que (passivas de ser) utilizadas na preparação de drogas </em>(§1º, inciso II); <em>ter envolvimento, nos termos previstos, com local ou bem onde há tráfico de drogas</em> (§1º, inciso III); <em>vender ou fazer entrega de produto (passível de) ser utilizado para a produção de drogas</em> (§1º, inciso IV);</p>



<p>Pontua-se ainda que a generalidade é gigantesca em todos os incisos, o que facilita ainda mais ainda o surgimento de denúncias calcadas em exageros subjetivos do aparato de poder.</p>



<p>Colaciona-se acima apenas uma fração de situações onde há grande possibilidade de acontecer injustiças ou mal-entendidos, novamente, sem deixar de reafirmar a necessidade das previsões legais em análise. O objetivo deste escrito é chamar atenção para situações nas quais o público geral precisa ter conhecimento para poder se escusar de um possível processo criminal, especialmente comerciantes e trabalhadores rurais.</p>



<p>Destarte, enquanto a <em>inócua </em>guerra às drogas estiver sendo travada no Brasil, nenhuma precaução é exagerada, pois enorme parcela da clientela carcerária é aquela cuja imputação delitiva é relacionada à Lei nº 11.343/2006.</p>



<p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p>



<p>HEINRICH, Murillo. Pandemia e a ironia da justificação formal para o crime de tráfico de drogas. <strong>Canal Ciências Criminais</strong>. 21.jun.2020. Disponível em: &lt;https://canalcienciascriminais.com.br/pandemia-e-a-ironia-da-justificacao-formal-para-o-trafico-de-drogas/.&gt;. Acesso em: 17.mar.2021.</p>



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<p><a href="#_ftnref1" id="_ftn1">[1]</a> <a></a><a></a><a></a><a></a><a></a><a></a><a></a><a></a><a></a><a></a><a></a><a>HEINRICH, Murillo. </a>Pandemia e a ironia da justificação formal para o crime de tráfico de drogas. <strong>Canal Ciências Criminais</strong>. 21.jun.2020. Disponível em: &lt;https://canalcienciascriminais.com.br/pandemia-e-a-ironia-da-justificacao-formal-para-o-trafico-de-drogas/.&gt;. Acesso em: 17.mar.2021.</p>
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