Em um Estado de Direito, existe um conjunto de regras previstas em Lei – regras estas feitas pelo próprio Estado, obedecendo a uma forma de promulgação e com procedimentos, também previstos em Lei, para a garantia e manutenção destas disposições.
Assim, o Estado, como ente regulador, não pode e nem deve esperar a obediência à legislação – e à forma intrínseca que existe neste conceito – apenas da população, devendo também seguir as regras do jogo e manter seu poder em cheque através das normas previstas no ordenamento jurídico. A valer, em uma democracia, ninguém está acima da Lei (ao menos em teoria).
Parafraseando Aury Lopes Jr., “forma é garantia”, uma vez que os procedimentos previstos na legislação não podem ser escolhidos ‘à la carte’ pelos julgadores e acusadores a fim de facilitar as condenações. O mínimo que o Estado e seus representantes podem fazer é seguir suas próprias regras, agindo de boa-fé e buscando sempre a persecução penal da forma mais justa e imparcial, sempre obedecendo os procedimentos e formas que ditam as diretrizes que possibilitam e justificam o jus puniendi.
Ocorre que na prática, o problema é um pouco mais complexo do que se possa fazer parecer apenas por uma análise da dogmática. A questão socioeconômica e as peculiaridades da forma de governo, entre tantas outras variáveis, devem ser levados em consideração.
Não seria exagero afirmar que o procedimento penal é intrinsecamente injusto, pois a experiência empírica do cotidiano na vida real nos remete a falhas muito difíceis de serem corrigidas na política criminal, como por exemplo a desigualdade no que tange à ‘clientela’ do processo penal.
A produção de normas penais promove uma simultânea seleção de tipos legais e de indivíduos estigmatizáveis: a estrutura de interesses protegidos (elites de poder econômico e político) e as condutas ofensivas desses interesses pré-selecionam os sujeitos estigmatizáveis. Assim, o caráter “fragmentário” do direito penal, definido pela idoneidade técnica de certas matérias (e não outras) para a incriminação, oculta a proteção de interesses das classes e grupos sociais de poder econômico e político (e a imunização processual de sujeitos dessas classes, ou ligados, funcionalmente, à acumulação do capital) e a criminalização de comportamentos típicos das classes e grupos sociais subalternos, especialmente os marginalizados do mercado de trabalho. (SANTOS, 2018)
O estudo do processo penal também nos traz a ideia de que nenhum ato procedimental seria uma finalidade em si mesmo – apenas um mero instrumento – motivo pelo qual também não se poderia haver uma obediência cega ao que diz a lei. Através da hermenêutica jurídica, aprende-se a necessidade de interpretação dos ditames legais, porém estes devem ser sempre, quando há dúvida, em favor do réu, algo que a experiência forense mostra também que não ocorre na prática.
Relativizar garantias processuais com discursos semelhantes ao do ‘prejuízo’, algo trazido do Direito civil – e completamente incompatível com o processo penal por definição – não podem se sustentar. Hans KELSEN (1998, p.5-12), muito embora já ultrapassado hodiernamente, defendia que, embora possa parecer paradoxal, o juízo de valor não pode incidir sobre as normas. Sem o intuito de pender para uma interpretação tão maniqueísta do Direito, pode-se ao menos tirar a lição de que as normas – e formas – devem sim ser respeitadas, sob pena de ataque ao modelo democrático.
Destarte, a obediência dos operadores do Direito os princípios basilares do processo penal e suas formas é indispensável para a construção de uma cultura de julgamentos mais justa, sempre buscando a maior paridade possível entre as partes e fazendo com que a presunção de inocência exista não somente nos livros e manuais, mas também no cotidiano forense.
REFERÊNCIAS
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 4.ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018.
KELSEN, Hans. O problema da justiça. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.